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O que são DESPACHANTES ADUANEIROS?
Os Despachantes Aduaneiros são profissionais que estão, obrigatoriamente, inscritos na Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, criada pela Lei nº 04/2011, de 11 de janeiro, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto nº 16/2011, de 26 de maio de 2011, e a quem lhes é atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício profissional das respetivas funções.
(i) Os despachantes aduaneiros são portadores de Carteira Profissional atribuída pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros.
O QUE FAZEM os despachantes aduaneiros?
Os Despachantes Aduaneiros intervêm como declarantes, em nome e por conta de outrem (mandato de representação direta), nos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias ou destinadas a países terceiros, as declarações de mercadorias sujeitas a impostos sobre consumos específicos e outras declarações com implicações aduaneiras, e os serviços acessórios ligados aos processos de desembaraço aduaneiro de mercadorias cuja gestão ou receção venha a ser atribuída à Direção Geral das Alfândegas.
Quais são as ACTIVIDADES que DEVERÃO ser EXERCIDAS pelo despachante aduaneiro no âmbito do DESEMBARAÇO ADUANEIRO de mercadorias?
Receber dos seus clientes a documentação original, devidamente legalizada, para que se possam proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadorias:
Original
quer dizer que os documentos não são cópias que não estão validadas como podendo servir, oficialmente, como segundos originais;
Legalizada
quer dizer que a documentação está em conformidade com os procedimentos dos fornecedores, dos primeiros consignatários se forem diferentes da entidade que solicita o despacho, dos transportadores, dos postos fiscais e de outros intervenientes não sendo necessária mais nenhuma acção do despachante para o habilitar a apresentar a declaração aduaneiro na fórmula do DU ou de outra fórmula prevista na lei;
Verificar a legalidade dos documentos e a conformidade dos certificados de origem ou das instituições de controlo;
Alertar o importador para a inexistência de informação adequada e das consequências jurídicas, técnicas e financeiras dessas faltas;
Preparar a documentação e fazer a classificação de acordo com as leis e regulamentos e as técnicas de classificação e codificação de mercadorias sem mais interferências externas;
Solicitar ao cliente os fundos para efetuar os pagamentos à Alfândega e outras despesas que deverão ser assumidas pelos clientes
Passar recibo das importâncias recebidas como adiantamento, dos seus clientes;
Pagar as imposições aduaneiras com os fundos disponibilizados pelo cliente;
Pagar o valor dos serviços de terceiros diretamente ligados ao desembaraço aduaneiro com os fundos disponibilizados pelos clientes;
Entregar os documentos corridos na alfândega com as autorizações de saída aos clientes para que eles possam pagar as taxas devidas aos terminais e a outras instituições de quem depende a saída das mercadorias e proceder ao levantamento das mercadorias;
h. Emitir a fatura final (conta) em impresso oficial da Câmara dos Despachantes Aduaneiros especificando todas as despesas que o despachante aduaneiro efetuou, juntando os respetivos justificativos oficiais, e o valor dos seus honorários;
Quando a fatura do despachante aduaneiro contiver
qualquer valor correspondente a honorários do despachante ou a serviços prestados que não possuam documento de suporte
a fatura do despachante deve conter um selo de garantia da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
Prestar aos clientes todos os esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Quais as outras ACTIVIDADES que PODEM, CONDICIONALMENTE, ser realizadas por despachantes aduaneiros?
O Despachante Aduaneiro pode realizar algumas tarefas, que não constituem a atividade específica do despacho de mercadorias nas Alfândegas mas que lhes estão diretamente ligadas, como por exemplo o pagamento de taxas a instituições que entregam ou que recebam e guardem as cargas antes, durante ou
imediatamente
depois do seu desembaraço aduaneiro, se houver condições criadas para tal, haja funcionalidade na prática dessas tarefas e este tenha recebido os fundos necessários para ocorrer a essas despesas. Quando solicitadas ao Despachante Aduaneiro, e por ele aceite, estas tarefas devem ser remuneradas tendo em conta a quantidade de pessoas envolvidas, as distâncias percorridas, o tempo gasto e as despesas ocorridas.
Quais são as actividades que são DA RESPONSABILIDADE DOS CLIENTES, no âmbito do desembaraço aduaneiro?
As verificações efectivas das mercadorias deverão ser feitas com a presença dos consignatários os quais devem munir-se dos respectivos meios e custear, directamente, as respectivas despesas. O transporte das mercadorias, para qualquer fim, é da responsabilidade do cliente. As actividades relacionadas com as mercadorias e que se realizem antes ou depois da actividade para o desembaraço aduaneiro das mercadorias e que não constituem atividade relacionada com as Alfândegas devem ser totalmente realizadas pelos clientes incluindo a responsabilidade de, depois, apresentar comprovativos à Alfândega, se for o caso.
Quais são as actividades que os despachantes aduaneiros NÃO PODEM REALIZAR?
A atividade de Despachante Aduaneiro é incompatível com o seguinte:
Qualidade de funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique;
Atividade de importação e exportação;
Atividade de Agenciamento de Navios, Mercadorias e Serviços; Complementares (vulgo atividade de transitário - (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52/2006, de 26 de Dezembro.
Está, portanto, vedado aos Despachantes Aduaneiros qualquer atividade que envolva o processo “porta a porta” a qual, com exclusão do desembaraço aduaneiro cujas contas são apresentadas pelos despachantes aos consignatários, é da competência exclusiva dos agentes transitários.
Por outro lado os agentes transitários não podem receber mandato de representação directa. A sua atividade realiza-se com um mandato de representação INDIRETA, isto é, agem em seu nome próprio mas por conta de outrem na movimentação de mercadorias no território moçambicano pertencentes a entidades residentes no estrangeiro e, nestas circunstâncias, não podem intervir no despacho aduaneiro de mercadorias, incluindo as declarações aduaneiras de trânsito internacional que continuam a ser exclusivo dos despachantes aduaneiros nos precisos termos do artigo 13, do Regulamento do Exercício da Atividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 18/2011, de 26 de Maio.
Quais os procedimentos a seguir PARA INICIAR O PROCESSO de desembaraço aduaneiro, utilizando os serviços da GARP?
Deve começar por
preencher a ficha de cliente
, para abrir conta na GARP, apresentando os seguintes documentos:
Cartão de importador e de exportador (se for o caso) emitido pelo Ministério da Indústria a Comércio;
Alvará do Ministério da Indústria e Comércio, donde conste a especialização nas zonas urbanas, em conformidade com a lista de classes de mercadorias, nos termos do artigo 15, conjugado com o artigo 5, Regulamento de Licenciamento da Atividade Comercial, aprovado pelo Decreto nº 49/2004, de 17 de novembro;
Fotocópia da carta do Ministério das Finanças pela qual lhe é atribuído o NUIT (Número Único de Identificação Tributária);
Preenchimento do Mandato que autoriza o Despachante Aduaneiro para agir em nome do importador no processo de desembaraço aduaneiro (contacte-nos para lhe enviarmos o modelo);
Preenchimento da ficha de informação interna com dados e elementos da empresa cliente (contacte-nos para lhe enviarmos o modelo);
Tomar conhecimento de todos os procedimentos necessários para um bom fluxo de trabalho:
Certifique-se de que tem todos os documentos necessários para iniciar o seu processo de desembaraço (importação ou exportação):
Todo o serviço deverá ser entregue na nossa receção que emitirá um documento de receção de documentos, onde se referencia o número de instrução, o nome do cliente, a descrição dos documentos recebidos, a data e a hora de receção;
Documentos entregues por correio ou por fax seguirão o mesmo sistema. Não poderemos assumir responsabilidades por documentos não entregues oficialmente e pelo sistema (Para sua própria segurança não entregue documentos sem que lhe passem o respetivo documento de receção);
Depois de os despachos terem sido preparados será emitida uma requisição de fundos, com a previsão das despesas necessárias para o desalfandegamento das mercadorias, a qual ser-lhe-á enviada por fax ou e-mail;
Os fundos deverão ser pagos na nossa tesouraria antes da data da chegada das mercadorias sendo passado recibo sobre o valor entregue (Para sua própria segurança não faça pagamentos sem ser na nossa tesouraria contra a entrega do respetivo recibo). Se forem pagos diretamente numa das nossas contas bancárias, deverá enviar-nos uma notificação com a cópia do comprovativo;
Será emitido logo um recibo que lhe é entregue, se pagar na nossa tesouraria, ou enviado, se depositar diretamente na nossa conta bancária;
Depois de o despacho ter sido completado na alfândega o cliente será avisado para proceder ao levantamento da documentação;
A fatura da GARP será emitida no dia útil a seguir ao dia em que os justificativos das despesas com terceiros derem entrada na GARP;
Quando o cliente receber a factura da GARP deverá conciliar os valores entre esta e o respetivo recibo de adiantamento;
Os extractos de conta são disponibilizados, pelo nosso departamento comercial, assim que solicitados;
O que é mais IMPORTANTE SABER SOBRE OS PRINCIPAIS REGIMES ADUANEIROS?
Importação
Para elaborar um despacho de importação é necessário:
Obter a
Contramarca, quando se tratar de transporte rodoviário;
Obter o
UCR – (Unique Consignment Reference) Referência Única de Consignação
Declaração para o controlo da operação bancária correspondente ao processo de pagamento da mercadoria ao fornecedor (documento idêntico ao Termo de Compromisso de Intermediação Bancária em uso na exportação);
Fatura original (baseada em processo de “procurement” que possa comprovar, inequivocamente, o valor da transação);
Documento de transporte original:
o No caso de mercadorias vindas por via marítima são necessárias 2 (duas) vias ORIGINAIS do conhecimento de embarque, endossados e em devida ordem;
o Os importadores devem assegurar que as agências de navegação mencionem todos os componentes do frete no documento de transporte, incluindo os componentes do frete que devem ser pagos no destino para garantir que o valor do frete seja integralmente incorporado no valor CIF para efeitos de pagamento de taxas aduaneiras.
Lista de embalagem (com o conteúdo de cada volume, os pesos bruto e líquido e medidas de cada volume);
Certificado de Inspeção da ITS (Intertek) no caso de a mercadoria estar sujeita à inspeção pré embarque;
Licenças diversas conforme o tipo de mercadoria a importar (agricultura, veterinária, pescas, Ministério da Saúde, meio ambiente, Polícia, etc.);
Modelos I.4 e I.2 no caso de haver benefício fiscal atribuído com base na lei;
Modelo I.4 e I.2 para o caso das mercadorias destinadas às ZFI ou ZEE;
Certificados de origem da SADC, ou outros acordos comerciais, para o caso de mercadorias com tratamento preferencial na Região;
A preparação desta atividade depende, essencialmente, de um sistema de informações e da circulação rápida de documentação para que muitas das tarefas do despacho possam estar prontas antes da chegada da mercadoria.
Com este procedimento as mercadorias serão rapidamente desalfandegadas e os documentos serão apresentados a tempo para que se cumpram, a seguir, outros procedimentos e, entre eles, o pagamento ao fornecedor e a justificação bancária quando o pagamento foi antecipado.
Exportação
Para a exportação é necessário:
Obter
a Contramarca, quando se tratar de transporte rodoviário;
Obter o
UCR – (Unique Consignment Reference) Referência Única de Consignação depois de preenchido, pelo exportador, o formulário que está definido;;
Obter o
Termo de Compromisso de Intermediação Bancária em uso na exportação depois de preenchido, pelo exportador, o formulário que está definido);
Fatura original com o nome e endereço do consignatário a descrição da mercadoria;
Lista de embalagem (com o conteúdo de cada volume, os pesos bruto, líquido e medidas de cada volume);
Licenças diversas conforme o tipo de mercadoria a exportar (agricultura, veterinária, pescas, Ministério da Saúde, meio ambiente, Polícia, etc.);
Certificado de origem da SADC, ou outros, conforme o caso;
O carregamento da mercadoria em contentores está sujeito a fiscalização aduaneira com a consequente selagem;
O expediente de um despacho de exportação tem prioridade e convém que a documentação seja apresentada com tempo para que não haja sobressaltos de última hora.
Importação Temporária
Caraterísticas da autorização para a importação de equipamentos para a utilização temporária no país:
Pode ser da competência do Diretor da Alfândega ou do Diretor Geral das Alfândegas e algumas vezes do Ministro das Finanças;
É concedida por um prazo entre um mês e um ano;
O prazo pode ser prorrogado, pelo Diretor Geral das Alfândegas, apenas uma vez por igual período;
Está sujeita a caução;
Pode vir a estar sujeita a uma taxa de uso;
Depois desse período os equipamentos deverão ser reexportados ou, se não forem, deverão ser pagas as imposições aplicando-se ao valor aduaneiro de entrada, em moeda externa convertida em meticais ao câmbio do dia do pagamento das imposições, as taxas constantes da declaração de importação temporária.
Para a obtenção da autorização de importação temporária deverá ser apresentado:
Uma declaração de valor, ou documento que a substitua, onde se descriminam os equipamentos a importar temporariamente, com a indicação de marcas, números de referência ou de série e outros meios de identificação dos equipamentos que permitam a sua confrontação no ato da reexportação;
Com base nessa declaração de valor deverá ser apresentado um requerimento ao Diretor Geral das Alfândegas solicitando a respetiva autorização com um mapa resumo onde se descriminam todos os equipamentos, com os seus valores, marcas e referências, com a contagem das imposições devidas e a menção da forma da garantia a ser prestada;
A garantia pode ser feita em numerário (por guia de depósito na Alfândega de desembaraço), por carta de garantia bancária, ou por outro meio financeiro aceite pelas Alfândegas (títulos do tesouro, apólices de seguro sobre imposições aduaneiras, termo de responsabilidade suportado por bens de património e garantias reais, etc.)
A percentagem do valor da garantia a prestar com base no total das imposições devidas por cada despacho de importação temporária varia entre 100% do valor das imposições devidas, quando estas não excedam os USD 5.000,00, e 5% ,quando elas excedam USD 1.000.000,00.
No caso de o CLIENTE se apresentar como instituição ou organismo do Estado as condições para a importação temporária são diferentes, embora os procedimentos se mantenham inalterados:
É necessário fazer o depósito de uma cópia do contrato de obras na Alfândega;
A garantia a prestar poderá ser feita por termo de responsabilidade, se tal for autorizado;
O prazo para a reexportação dos equipamentos poderá ser estendido até à conclusão das obras, mediante confirmação de entidade competente do Estado.
Pode vir a estar sujeita a uma taxa de uso.
O prazo para a concessão de autorização de importação temporária não excede os 15 dias úteis.
Depois da concessão da autorização, o despacho de importação temporária corre os seus trâmites iniciando-se, obrigatoriamente, na sede da Alfândega respetiva, devido ao controlo dos prazos e das cauções e prossegue depois de a garantia ter sido prestada no respetivo terminal de chegada das mercadorias.
Importação Temporária de veículos automóveis
De acordo com a lei o regime de importação temporária para veículos automóveis só é concedido se os veículos possuírem título de propriedade e se tiverem registo de matrícula.
De outro modo o regime de importação temporária de veículos não poderá ser concedido.
A importação temporária de veículos automóveis está prevista em legislação própria.
Podem ser importados temporariamente, quando destinados a obras pertencentes ao Estado ou aos projetos aprovados pelo Governo, os seguintes veículos:
Os tratores da posição 87 01;
Os reboques e semirreboques da posição 87 16;
Os “dumpers” e veículos automóveis para o transporte de mercadorias com a capacidade de carga de MAIS DE 5 TONELADAS, da posição 87 04;
Os veículos automóveis concebidos para usos especiais, da posição 87 05;
Os veículos automóveis com dispositivos de elevação, da posição 87 09;
Os veículos automóveis, propriedade de pessoas singulares ou coletivas que não tenham o seu domicílio no país e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique e desde que não se trate de equipamento de lazer.
A competência para conceder este regime é do Diretor Geral das Alfândegas que analisará, caso a caso, e a autorização consiste numa licença de importação temporária do modelo m-23/C pelo prazo máximo de dois anos.
A caução devida para estes casos é de 20% do valor das imposições devidas.
Pode vir a estar sujeita a uma taxa de uso
Exportação Temporária
As mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, conserto ou complemento do seu fabrico, podem ser exportadas temporariamente, mediante autorização do Diretor Geral das Alfândegas e deverão ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano.
O prazo só pode ser prorrogado pelo Diretor Geral das Alfândegas, por motivos justificados.
O excesso do prazo de reimportação até 30 dias é considerado transgressão e, acima deste, é punível de acordo com legislação especial nos termos da lei.
Não há direitos a pagar ou a caucionar na exportação temporária.
Se as mercadorias vão ser reexportadas temporariamente para serem reparadas nos termos de garantia dada pelo fornecedor, esse facto deve ser fundamentado e registado no despacho de exportação temporária, para que as mercadorias não paguem direitos na reimportação.
O prazo para a concessão de autorização de exportação temporária não excede 15 dias.
Depois de concedida a autorização o despacho de exportação temporária corre os seus trâmites diretamente no terminal de saída.
Reimportação e reexportação
Reimportação
A reimportação é a entrada em Moçambique de mercadorias nacionais, ou nacionalizadas, que tenham saído em regime de exportação temporária.
Na reimportação as mercadorias pagam os direitos devidos pelo valor das reparações, das beneficiações ou aperfeiçoamentos neles efectuados, com exceção daquelas que não tiveram nenhuma reparação ou beneficiação, ou que tenham sido reparadas nos termos de garantia prestada pelo fornecedor.
É, também, concedido o regime de reimportação a:
? Mercadorias exportadas definitivamente e devolvidas, em casos justificados e;
Mercadorias importadas em substituição das que foram devolvidas nos termos da garantia do fornecedor, sem custos, sendo neste caso indispensável a justificação perante as Alfândegas.
Reexportação
A reexportação de mercadorias importadas temporariamente deverá ser processada antes de o prazo de importação temporária ter expirado.
Na reexportação não há direitos a pagar.
Depois das mercadorias terem sido reexportadas e de ter sido provada a sua saída do território nacional, o despacho de importação temporária é liquidado e devolvida a caução com os custos devidos por lei.
No caso de a mercadoria sair por estância aduaneira diferente daquela onde foi processado o despacho de reexportação, compete à empresa que faz a reexportação apresentar as provas que a mercadoria atravessou a fronteira nacional através da apresentação da guia de remessa modelo 14, ou do despacho de trânsito, com os averbamentos da confirmação de saída feitos na respetiva fronteira de saída.
Armazéns Aduaneiros
Os armazéns aduaneiros sem transformação de mercadorias são autorizados pelo Ministro das Finanças às empresas que o solicitem e cumpram as condições estabelecidas na lei.
Uma das condições é que o importador garanta manter um fluxo anual de mercadorias entradas em armazém que corresponda a USD 4.000.000,00.
Quem possuir um armazém aduaneiro pode receber as suas mercadorias diretamente no armazém com um mecanismo simples de controlo no terminal de entrada.
O controlo aduaneiro pela Alfândega pode ser feito em qualquer altura e sem aviso prévio.
Os despachos de entrada em armazém deverão ser imediatamente processados e registados em livros competentes.
A saída de mercadorias só poderá ser feita depois de o despacho de saída ter corrido todos os seus trâmites e de se terem feitos os competentes registos nos livros de controlo.
As violações às regras de funcionamento de armazéns aduaneiros são punidas com pesadas multas e o armazém poderá ser encerrado com o pagamento integral das imposições sobre as mercadorias armazenadas.
Transferência e trânsito
Transferência
É o regime pelo qual uma mercadoria de origem estrangeira destinada ao País sem que tenha sido desembaraçada da ação fiscal é transferida de uma estância aduaneira, para outra estância aduaneira aonde vai ser sujeita a despacho aduaneiro de importação.
A transferência está sujeita a caução das imposições devidas a qual será devolvida quando o interessado justificar, com documentos certificados, a entrega das mercadorias na estância aduaneira de destino.
Trânsito
O Trânsito Aduaneiro de mercadorias está Regulamentado pelo Diploma Ministerial nº 116/2013, de 8 de Agosto.
O Trânsito Aduaneiro é o regime de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livre de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
A entrada e saída de mercadorias em Trânsito Aduaneiro deve ser declarada às Alfandegas pelo transitário representado pelo seu despachante aduaneiro apresentando a respetiva declaração de trânsito e os documentos relativos à carga e ao meio de transporte.
Nos conhecimentos de embarque das mercadorias no regime de trânsito internacional, o consignatário tem que ser um agente transitário que vai agir com mandato de representação indireta, isto é, age em seu nome em representação de uma entidade não residente no País.
O trânsito internacional está sujeito a caução das imposições em devida a qual será devolvida quando o interessado justificar, com documentos certificados, a entrega das mercadorias na estância aduaneira de destino do trânsito internacional.
As empresas transitárias devem estar, obrigatoriamente, registadas na Alfândega e, nos seus alvarás devem estar especificados os locais onde podem exercer a atividade.
QUANDO É QUE SE APLICA A ISENÇÃO de direitos aduaneiros?
Se ao CLIENTE tiverem sido concedidos benefícios fiscais com base em projetos de investimentos, aprovados pelo Centro de Promoção de Investimentos ou com base em legislação apropriada, os benefícios fiscais e aduaneiros relacionados com a importação de mercadorias só poderão ser concedidos com o cumprimento dos procedimentos aprovados pelas Alfândegas que se resumem no seguinte:
Aprovação de uma lista de mercadorias a importar, com isenção de imposições aduaneiras, em formato próprio (lista modelo I.4) – tempo máximo de aprovação designado – 15 dias;
Emissão de uma autorização (Lista modelo I.2) para cada importação, na qual estão descritas as mercadorias de determinada fatura, com a condição de que estas mercadorias estejam previamente incluídas na Lista modelo I.4 – tempo máximo de emissão designado – 15 dias
É necessário ter em consideração que:
A isenção do IVA só será concedida se estiver especificamente mencionada no Código IVA ou em documento legal oficial que conceda especificamente essa isenção;
O Imposto sobre Consumos Específicos não está abrangido pelo leque de isenções concedidas nos termos da Lei, a não ser quando expressamente mencionado no dispositivo legal que concede a isenção.
Quer isto dizer que, se for de conceder o benefício fiscal a determinada mercadoria a ser importada, a lista modelo I.2 deverá ser emitida antes de a mercadoria chegar ao País e se a mercadoria estiver incluída na lista de mercadorias sujeitas à inspeção pré embarque, a inspeção pré embarque tem que ser realizada antes de a mercadoria embarcar e o respetivo certificado de inspeção tem que estar na posse do importador antes de a mercadoria chegar ao País. SE uma mercadoria sujeita à inspeção pré embarque não for inspecionada antes do seu embarque, a inspeção terá que ser feita depois do desembarque em Moçambique com os custos indicados no respetivo regulamento.
Se a mercadoria chegar ao País antes de a isenção de taxas ter sido concedida o processo de desembaraço aduaneiro só poderá ter seguimento com a caução do valor das imposições aduaneiras devidas mediante autorização específica do Diretor Geral das Alfândegas.
Quais os PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS para se PEDIR ISENÇÃO de direitos?
Na generalidade
Seguir os procedimentos abaixo mencionados, passo por passo:
Pedir uma fatura pró-forma;
Pedir a documentação que suporta o seu pedido às instituições relevantes, se for o caso (veja abaixo as instruções relacionadas a este assunto);
Preencher o impresso modelo I.1 e I.2 (lista);
Certificar-se de que possui um cartão de importador dentro da validade;
Certificar-se de que possui o NUIT (Número Único de Identificação Tributária) e mencionar o Bairro Fiscal em que a sua empresa (ou a pessoa individualmente) está registada;
Entregar este processo organizado ao Departamento de Regimes Aduaneiros (DRA) da DGA ou à Alfândega mais próxima.
Aspetos a ter em atenção ao preencher o impresso I.1 (lista):
As mercadorias devem ser descritas na mesma ordem em que estão descritas e com os mesmos e exatos valores CIF (custo, seguro e frete) como na factura – não é autorizada a consolidação de vários itens da fatura, mesmo que pertençam ao mesmo código da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
Documentos que devem ser juntos ao modelo I.1, de acordo com a Lei em que se baseia o seu pedido:
Lei da Emergência
Prova do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de que a instituição ali registada e autorizada a operar em Moçambique;
Prova do Departamento de Prevenção e Combate às Calamidades Naturais (DPCCN) certificando as mercadorias e as quantidades a serem distribuídas, assim como as localidades que deverão beneficiar e as razões que suportam a necessidade de distribuição.
Lei de Investimentos
Cópia da autorização de Investimento;
Cópia da lista global das mercadorias autorizadas a serem importadas nos termos da Lei de Investimentos.
Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais
Certificado de ZEE e ZFI;
Cópia da lista global (I.4) das mercadorias autorizadas a serem importadas nos termos da autorização de investimento;
Modelo I.2 quando de se tratar de bens de investimento na ZFI ou ZEE;
Pauta Aduaneira
Descrição da Lei ou documento legal que tenciona invocar para a obtenção do benefício fiscal.
Outros
Indicar a Lei ou o documento legal que suporta o seu pedido.
Se entregar o seu processo, diretamente no DRA, receberá uma resposta no período máximo de 15 (quinze) dias. Se entregar a documentação numa Alfândega a resposta será dada em 30 (trinta) dias.
(Nota :- Estes prazos não são realistas – o prazo para a emissão dos modelos I.2 pode variar entre 45 a 60 dias)
Autorização para a Isenção:-
Quando o pedido de isenção/redução de taxas for autorizado o DGA/DRA emite um modelo I.2
Certifique-se de que possui todos os documentos necessários para efetuar a importação. Em caso afirmativo, preencha o DU (Documento Único – o impresso usado para apresentar a declaração aduaneira) listando as mercadorias na mesma ordem e com o mesmo valor em que estão descritos na fatura e no modelo I.2. Apresente esse processo na Alfândega por onde as mercadorias vão entrar.
As isenções concedidas através do modelo I.2 são
válidas pelo período de 180 dias
contados a partir da data da emissão. Este período pode ser prorrogado por período iguais de 90 dias até ao máximo de 360 dias, através de um pedido bem fundamentado.
Recusa de concessão de isenção:-
Quando o pedido de isenção/redução de taxas é recusado o DGA/DRA emite um modelo I.3
Poderá submeter um novo pedido, preenchendo um novo modelo I.1 e I.2 (lista). Antes de o fazer analise cuidadosamente as razões da recusa e veja como deve tratar as questões levantadas no modelo I.3. A Alfândega dar-lhe-á a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o seu pedido de isenção for, mais uma vez, recusado não serão aceites mais recursos.
A isenção pode ser cancelada
se o Oficial Aduaneiro concluir, no ato da verificação das mercadorias, que o valor declarado no DU de importação é maior do que o que está mencionado no modelo I.2, ou se as mercadorias tiverem sido mal classificadas no modelo I.2 e, como consequência haverá mudança no montante das imposições a pagar. O Cancelamento do benefício fiscal ocorrerá apenas para as mercadorias cujos códigos da NSH tenham sido incorretamente declarados, sem prejuízo das isenções concedidas a outras mercadorias mencionadas no mesmo impresso modelo I.2 e respetivo DU de importação.
Ao abrigo da Lei de Investimentos
Quando um projeto é submetido ao CPI (Centro de Promoção de Investimentos) ou ao GAZEDA, deve ser apresentado um Impresso modelo I.4 (lista global) onde o equipamento e as mercadorias que se pretendem importar, durante o período de implementação do projecto, são listadas com os códigos da NSH, descrição dos equipamentos ou mercadorias, a classe das mercadorias como mencionado na pauta aduaneira (classe K) valor e outras informações solicitadas;
Não se esqueça de que, em princípio, apenas as mercadorias classificadas na classe K gozam de isenção de direitos e de IVA, a não ser que as mercadorias classificadas nas outras classes sejam especificamente mencionadas na Autorização de Investimentos.
No caso de se tatar do CPI, este enviará ao DGA/DRA o impresso “modelo I.4” (lista), devidamente preenchida, e analisará essa lista de mercadorias a serem importadas de acordo com a legislação pertinente.
Se aprovada, será emitido o impresso I.5 o qual será enviado para o CPI dentro dos 10 dias seguintes da data da receção do modelo I.4, na Alfândega.
No impresso modelo I.5 ficará expresso, entre outras informações, a validade da isenção concedida que será de acordo com o período de implementação mencionado na autorização de investimento.
Quando o modelo I.5 estiver emitido já se pode proceder à importação da seguinte maneira:
Preencher o modelo I.1 para cada fatura/embarque a chegar, de acordo com os passos mencionados no ponto A; Juntar uma cópia do modelo I.5 ao processo para fundamentar o pedido de isenção.
Exceções
O processo apresentado neste documento não se aplica ao pedido de isenção de mercadorias pertencentes a mineiros e para diplomatas para os quais existem procedimentos especiais.
O que é INSPEÇÃO PRÉ-EMBARQUE?
As mercadorias sujeitas à inspeção pré embarque constam de
lista
aprovada pelo Governo.
Nestes casos o importador deverá seguir o seguinte procedimento:
Apresentar fatura pró-forma com a descrição da mercadoria, seu valor FOB (parcial e total), o valor de outras despesas até o embarque na origem, os valores do frete e do seguro, os pesos líquido e bruto (aproximados), a lista de embalagem (se possível), o meio de transporte previsto, os portos de embarque e de destino, os endereços completos do fornecedor e do importador, incluindo os números de telefone e de fax e outros elementos relevantes para efeitos da inspeção pré embarque e para emissão do Certificado de Inspeção;
Esta fatura e um resumo com as classificações pautais da mercadoria, juntamente com um formulário próprio serão apresentados ao escritório da ITS em Moçambique;
Em princípio, no dia seguinte ou o mais tardar, dois dias depois, a ITS emite um número de referência (o chamado número MOZ) e envia-o por meios eletrónicos para o respetivo escritório na origem da mercadoria para que o fornecedor seja contactado para se preparar a inspeção pré embarque e respetiva data/hora;
Esse número MOZ, juntamente com a fatura pró-forma, deverão ser enviados por fax ao fornecedor para que este entre em contacto com o escritório da ITS que, na origem, fará a inspeção pré embarque;
Só depois de a inspeção ter sido realizada na origem, e desde que ela seja satisfatória, é que a mercadoria pode embarcar;
As mercadorias sujeitas à inspeção pré embarque e que embarquem sem que a inspeção tenha sido realizada ou que, se realizada, não tenha sido considerada satisfatória e em relação à qual não tenham sido sanadas as questões levantadas pela ITS, serão sujeitas à inspeção pós desembarque no porto de destino, a custas do importador, e ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor aduaneiro aduaneiro atribuído à mercadoria após a inspeção. As multas serão agravadas em caso de reincidência e poderão ter como consequência, no caso de repetição frequente da infração, o cancelamento do registo de importador.
A ITS emitirá, em Moçambique, um Certificado de Inspeção para ser presente à Alfândega de entrada da mercadoria para efeitos de desalfandegamento.
DEVERÁ SER TIDO EM CONSIDERAÇÃO O FACTO DE QUE TODOS OS PRODUTOS QUÍMICOS, DOS CAPÍTULOS 28 E 29, DA PAUTA ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO, ESTAREM SUJEITOS À INSPEÇÃO PRÉ EMBARQUE OBRIGATÓRIA, SEM NENHUMA EXCEÇÃO.
ESTÃO NESTE CASO, POR EXEMPLO O CLORO E O SULFATO DE ALUMÍNIO
O importador tem o direito de impugnar qualquer referência contida no Certificado de Inspeção com a qual não concorde e, se essas divergências não forem sanadas de comum acordo, de desalfandegar as mercadorias com a caução das maiores imposições (se fôr o caso) até que a decisão final seja tomada por entidade competente.
QUANDO APRESENTAR DOCUMENTOS para se efectuar o desembaraço aduaneiro?
O procedimento normal será o de o importador/exportador apresentar com a antecedência necessária toda a documentação necessária para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
A documentação deverá conter os elementos necessários para que as declarações aduaneiras possam ser apresentadas com toda a informação obrigatória exigida por lei.
A falta de elementos indispensáveis para o processamento das declarações aduaneiras na Janela Única Eletrónica impede o acesso ao sistema informático e, consequentemente, não permite o processamento da declaração aduaneira.
O tempo útil para o caso em que seja necessário obter-se autorizações especiais (inspeção pré embarque, licenças diversas, etc) ou isenções é de um prazo não inferior a 30 (trinta)/45 (quarenta e cinco) dias – conforme os casos - antes de as mercadorias chegarem.
QUAIS OS DOCUMENTOS A APRESENTAR para se efectuar o desembaraço aduaneiro?
IMPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E REIMPORTAÇÃO
Mercadorias transportadas por estrada – AVISO IMPORTANTE
Os importadores devem solicitar aos seu fornecedores para enviarem por e-mail, ao seu despachante, com a devida antecedência a informação a seguir mencionada, para que o despachante possa emitir o Manifesto Rodoviário que vai habilitar o motorista a atravessar a fronteira SEM O QUE AS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO NÃO PODERÃO SER ACEITES NA ALFÂNDEGA
O despachante deverá enviar por e-mail a “contramarca” (número de referência da chegada do veículo à estância aduaneira de entrada) ao fornecedor para que esta “contramarca” seja fornecida ao motorista e a apresente ao Oficial da Alfândega em serviço na estância Aduaneira de entrada.
O Oficial da Alfândega na fronteira validará o Memorando que já se encontra no sistema e libertará o camião para que se apresente ao Terminal Rodoviário mencionado no “Memorandum”. No Terminal em Maputo o motorista deve contactar o despachante.
Informação requerida:
As faturas comerciais e as seguintes informações:
Número da fatura
Data da fatura
Valor da fatura com (com detathes – Fob + Frete + Seguro = CIF)
Incoterm
Moeda
Descrição das mercadorias
Número de volumes
Peso bruto
Cubicagem em m³
Informação se as mercadorias estão em contentores ou não
Nome da empresa transportadora, contatos e endereço
Fatura comercial
As faturas comerciais das mercadorias deverão ser escritas em línguas comerciais internacionalmente aceites (inglês, francês ou português) e conter os seguintes elementos;
(Tome nota que para os casos de importação temporária de mercadorias não há transação pelo que a fatura deverá chamar-se declaração de valor com informação similar à que deveria constar de uma fatura – um contrato ou documento similar referindo o âmbito do trabalho a realizar, termos do serviço a ser prestado & tarifas definidas entre o provedor do serviço e o consignatário devem ser apresentados)
Fornecedor - nome, endereço completo, país, telefone e fax (e-mail se houver)
Importador - nome, endereço completo, telefone e fax
Data de emissão e respectivo número
Designação (por extenso) das mercadorias com os números de código se houver
Quantidades, marcas, modelos, números de série, unidades, peso bruto e líquido, volume ou metragem das mercadorias
Preços unitários e totais e despesas até FOB, frete, seguro, valor CIF, valor da transacção e moeda em que esses valores estão expressos
Condições de entrega (Incoterms®2010)
UCR – (Unique Consignment Reference) Referência Única de Consignação;
Declaração para o controlo da operação bancária correspondente ao processo de pagamento da mercadoria ao fornecedor (documento idêntico ao Termo de Compromisso de Intermediação Bancária em uso na exportação);
Meio de transporte;
Fronteira de entrada em Moçambique (se for por estrada);
Declaração sobre a exatidão da informação contida na fatura, respetivas listas de embalagem e outros documentos conexos apresentados e que vão ser anexados à declaração aduaneira (DA) a qual, por sua vez, vai ser apresentada, na JUE, pelo despachante aduaneiro na sua qualidade de representante do importador;
Se a declaração de que a informação contida nos documentos não estiver feita na fatura do fornecedor o importador deverá fazer essa declaração e assumir a respetiva responsabilidade em documento separado;
No caso de se tratar de IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E SE TRATAR DE BEM USADO
A fatura deve ser substituída por declaração de valor acompanhada de fatura proforma (com a identificação do bem e do seu proprietário, ano de fabrico e todos os elementos que confirmem o valor declarado) a qual deve conter a declaração de exatidão da informação conforme alínea k)- anterior;
Recomenda-se a confirmação do valor por entidade especializada independente;
Se a mercadoria não for propriedade da pessoa que apresenta a declaração aduaneira deve vir acompanhada de documento que confirme os termos do contrato de aluguer para os fins propostos incluindo a sua renda mensal;
No caso de se tratar de REIMPORTAÇÃO
Apresentar a cópia do DU de exportação temporária;
Cópia de garantia do fornecedor do bem (se aplicável);
• A fatura correspondente à reparação ou beneficiação.
Meio de transporte
Fronteira de entrada em Moçambique (se for por estrada)
Declaração sobre a exatidão da informação contida na fatura, respetivas listas de embalagem e outros documentos conexos apresentados e que vão ser anexados à declaração aduaneira (DA) a qual, por sua vez, vai ser apresentada, na JUE, pelo despachante aduaneiro na sua qualidade de representante do importador
Se a declaração de que a informação contida nos documentos não estiver feita na fatura do fornecedor o importador deverá fazer essa declaração e assumir a respetiva responsabilidade em documento separado
No caso de se tratar de IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA e se tratar de bem usado
A fatura deve ser substituída por declaração de valor acompanhada de fatura pó forma (com a identificação do bem e do seu proprietário, ano de fabrico e todos os elementos que confirmem o valor declarado) a qual deve conter a declaração de exatidão da informação conforme alínea i)- anterior
Recomenda-se a confirmação do valor por entidade especializada independente
Se a mercadoria não for propriedade da pessoa que apresenta a declaração de valor deve vir acompanhada de documento que confirme os temos do contrato de aluguer para os fins propostos, incluindo a sua renda mensal
No caso de se tratar de IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E SE TRATAR DE BEM USADO
A fatura deve ser substituída por declaração de valor acompanhada de fatura proforma (com a identificação do bem e do seu proprietário, ano de fabrico e todos os elementos que confirmem o valor declarado) a qual deve conter a declaração de exatidão da informação conforme alínea k)- anterior;
Recomenda-se a confirmação do valor por entidade especializada independente.
Se a mercadoria não for propriedade da pessoa que apresenta a declaração aduaneira deve vir acompanhada de documento que confirme os termos do contrato de aluguer para os fins propostos incluindo a sua renda mensal.
No caso de se tratar de REIMPORTAÇÃO
Apresentar a cópia do DU de exportação temporária;
Cópia de garantia do fornecedor do bem (se aplicável);
A fatura correspondente à reparação ou beneficiação.
Juntamente com a factura ou facturas deverão ser apresentados:
Lista de embalagem que corresponda ao total da mercadoria constante da(s) faturas donde conste:
Tipos de embalagem (caixas de madeira, grades, paletes, caixas de cartão, sacos, fardos, atados, etc, ou mercadoria a granel);
Quantidades e qualidades por volume;
Peso bruto e líquido e cubicagem por volume;
Peso bruto e líquido e cubicagem total.
Deve haver uma lista do conteúdo de cada contentor quando a mercadoria de uma consignação se distribui por vários contentores
Declaração de valor se exigível – Regras para a determinação do valor aduaneiro (Decreto nº 38/2002, de 5 de Dezembro e Diploma Ministerial nº 21/2003, de 19 de Fevereiro)
Declaração bancária (a ser substituída num futuro próximo pelo UCR – Referência Comercial Única – a ser obtida directamente na JUE) com referência às faturas da consignação referindo:
O nome do fornecedor, número da fatura e sua data
O valor total da transacção
A forma de pagamento (Crédito Documentário, pagamento direto, pagamento antecipado, pagamento postecipado, remessas ou cobrança documentária), método de pagamento e fundos utilizados, ou;
Confirmando que não há transferência de divisas para o exterior do pais e indicando os códigos correspondentes ao método de pagamento e ao fundo utilizado (se aplicável) ou havendo pagamento informando qual é a forma de pagamento (Regulamento da Lei Cambial – Decreto nº 83/2010, de 31 de Dezembro – BR nº 52/2010 – 20º Suplemento e Ordem de Serviço nº 23/DGA/2005, de 05.05.2005 – Códigos de uso obrigatório na Declaração Aduaneira)
Título de transporte ou de propriedade, original, em ordem e controlado pelo agente do transporte e devidamente endossado se for o caso;
Licenças diversas e autorizações pertinentes de acordo com as exigências dos regimes especiais definidos e das entidades de controlo oficiais quando for o caso;
Modelo I.2 se a mercadoria for isenta de imposições ou se tiver sido concedida redução nos direitos, por dispositivos especiais da lei ou autorização para a importação temporária;
Despacho de exportação temporária e factura do valor da reparação da mercadoria no caso de reimportação assim como cópia certificada da garantia do fornecedor e sua validade quando for o caso.
EXPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E REEXPORTAÇÃO
Todas as mercadorias nestes regimes aduaneiros devem ser embaladas e carregadas sob supervisão fiscal aduaneira com a confirmação escrita pelo funcionário destacado para o efeito, que assistiu ao empacotamento e confere com o que está mencionado nos documentos
Fatura comercial
Tome nota que para o caso da reexportaçao de mercadorias não existe valor de transação pelo que a fatura deve ser substituída por uma declaração de valor.
Tome nota de que para a exportação temporária de equipamentos para reparação é necessário apresentar garantia válida do fornecedor porque, senão, na reimportação serão cobrados direitos e IVA sobre o valor da reparação com a tributação correspondente á classificação pautal da mercadoria exportada temporariamente.
A fatura comercial ou a declaração de valor da mercadoria deve conter os seguintes elementos:
Exportador - nome, endereço completo, telefone, fax e e-mail se houver nome, endereço completo, país, telefone e fax (e-mail se houver);
Consignatário - nome, endereço completo, país, telefone e fax (e-mail se houver);
Data de emissão e respectivo número;
Designação (por extenso) das mercadorias com os números de código se houver;
Condições de entrega (Incoterms®2010);
Declaração sobre a exatidão da informação contida nos documentos apresentados e que vai ser contida na declaração (DU) a qual, por sua vez, vai ser assinada pelo despachante;
Se a declaração de que a informação contida nos documentos não estiver feita na fatura do fornecedor o exportador deverá fazer essa declaração e assumir a respetiva responsabilidade.
No caso de se tratar de EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
A fatura deve ser substituída por declaração de valor acompanhada de fatura pó forma (com a identificação do bem e do seu proprietário, data da importação no País, ano de fabrico e todos os elementos que confirmem o valor declarado) a qual deve conter a declaração de exatidão da informação conforme ponto 6 - anterior;
b. Recomenda-se a confirmação do valor por entidade especializada independente (auditor ou revisor oficial de contas da empresa, por exemplo);
No caso de se tratar de REEXPORTAÇÃO
Apresentar o DU de importação temporária e restantes documentos que lhe foram anexados;
Se se tratar de mercadoria que se encontra num terminal e que não teve desembaraço, apresentar os documentos de chegada ao País e a autorização para proceder à reexportação
O Oficial da Alfândega na fronteira validará o Memorando que já se encontra no sistema e libertará o camião para que se apresente ao Terminal Rodoviário mencionado no “Memorandum”. No Terminal em Maputo o motorista deve contactar o despachante.
Informação requerida:
As faturas comerciais e as seguintes informações:
Número da fatura
Data da fatura
Valor da fatura com (com detathes – Fob + Frete + Seguro = CIF)
Incoterm
Moeda
Descrição das mercadorias
Número de volumes
Peso bruto
Cubicagem em m³
Informação se as mercadorias estão em contentores ou não
Nome da empresa transportadora, contatos e endereço
Se se tratar de mercadoria que se encontra num terminal e que não teve desembaraço, apresentar os documentos de chegada ao País e a autorização para proceder à reexportação
Juntamente com a fatura ou faturas deverão ser apresentados:
Lista de embalagem que corresponda ao total da mercadoria constante da factura
Tipos de embalagem (caixas de madeira, grades, paletes, caixas de cartão, sacos, fardos, atados, etc, ou mercadoria a granel)
Quantidades e qualidades por volume
eso bruto e líquido e cubicagem por volume
Peso bruto e líquido e cubicagem total
Lista de embalagem que corresponda ao total da mercadoria constante da factura
Declaração bancária com referência às faturas da consignação referindo:
O nome do fornecedor, endereço, NUIT, número da fatura e sua data;
O nome do consignatário, seu endereço e contactos
O valor total da transação;
A forma (Crédito Documentário, remessa documentaria, pagamento direto, pagamento antecipado ou pagamento postecipado , método de pagamento e fundos utilizados, ou;
Confirmando que não há transferência de divisas para o exterior do pais e indicando os códigos correspondentes ao método de pagamento e ao fundo utilizado (se aplicável) ou havendo pagamento informando qual é a forma de pagamento ( Regulamento da Lei Cambial – Decreto nº 83/2010, de 31 de Dezembro – BR nº 52/2010 – 20º Suplemento)
Licenças diversas e autorizações pertinentes de acordo com as exigências dos regimes especiais definidos
Ordem de embarque marítima, carta de porte aéreo ou título de transporte adequado ao meio de transporte que vai ser utilizado
Qual é o VALOR ADUANEIRO?
O valor aduaneiro adotado na República de Moçambique é o definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (artigo 4, das Instruções Preliminares da Pauta, aprovadas pela Lei nº 6/2009, de 10 de Março):
As “Regras para a determinação do valor aduaneiro” foram aprovadas pelo Decreto nº 38/2002, de 11 de Dezembro;
O Regulamento do Valor Aduaneiro foi aprovado pelo Diploma Ministerial nº 21/2003 de 19 de Fevereiro.
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